Parecer nº 0279/17-CJR/AL
Proposição:
Projeto de Emenda Constitucional
nº 0002/17-GEA.
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Autor:
PODER EXECUTIVO
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Ementa: Altera a Constituição do Estado do Amapá para inserir modificações no Título VII Capítulo III, relativas à Políticas Agrárias, Fundiárias, Agrícolas e Extrativista Vegetal.
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Relator:
Deputado MAX DA AABB
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I – RELATÓRIO:
Chega a esta Comissão a Proposta de Emenda Constitucional nº 0002/17-GEA, de autoria do PODER EXECUTIVO, que “Altera a Constituição do Estado do Amapá para inserir modificações no Título VII Capítulo III, relativas à Políticas Agrárias, Fundiárias, Agrícolas e Extrativista Vegeta”, para o qual avoquei a presente relatoria.
Cabe a esta comissão, nos termos do art. 103, da Constituição do Estado do Amapá, combinado com o art. 36, Inciso I, § 1º, Incisio I, do Regimento Interno, analisar a proposição quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico.
II- VOTO DO RELATOR:
A proposta de emenda constitucional em apreço objetiva alterar dispositivos do Título VII, Capítulo III, da Cosntituição do Estado do Amapá que trata da Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal.
As mudanças propostas são de grande relevância para proporcionar maior segurança jurídica e visa solucionar o problema da falta de titulação da terra aos seus legítimos possuidores, possibilitando que os agricultores possam ter acesso as políticas públicas, além de fortalecer o desenvolvimento econômico do nosso Estado.
Constata-se que a proposta é medida de natureza legislativa e de iniciativa do Governador do Estado, em obediência aos ditames do artigo 14, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Trasitórias da Constituição Federal, e do artigo 16, da Lei Complementar nº 41/1981, estando ainda de acordo com o disposto no artigo 103, inciso II, da Constituição do Estado do Amapá, e artigo 209, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Desta forma, estando a proposição em condições, com as devidas modificações, adequação e inserções de dispositivos constitucionais, de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar, e não havendo óbices, manifesto-me favoravelmente à aprovação do Projeto de Emenda Constitucional em epígrafe.
Ante o exposto, manifesto-me pela APROVAÇÃO ao Projeto de Emenda Constitucional nº 0002/17-GEA, de Autoria do Chefe do Poder Executivo Estadual, com emenda modificativa.
É o Parecer, s.m.j.
Deputado MAX DA AABB
Relator
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Nº 02/2017
Autor: Poder Executivo
Altera a Constituição do Estado do Amapá para inserir modificações no Título VII Capítulo III, relativas á Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos termos do art.103, § 3º da Constituição do Estado do Amapá, promulga a seguinte Emenda ao texto da Constituição Estadual.
Art. 1º. O inciso IV do artigo 205 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 205..............................................................................
...
IV- o Zoneamento Economico Ecológico
Art. 2º O artigo 206 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 206. .....................................................
a) Revogado.
b) Revogado.
c) Revogado.
§ 1° A alienação ou concessão, a qualquer titulo, de terras públicas do estado do Amapá com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
§ 2° Executam-se do disposto no caput deste artigo as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
§ 3° Revogado.”
Art. 3° O art. 208 da Constituição do Estado do Amapá é acrescido do seguinte inciso:
“Art. 208. ......................................................
IV – tenham morada habitual e cultura afetiva.”
Art. 4° O art. 213 da Constituição do Estado do Amapá é acrescido do seguinte inciso:
“Art. 213. .....................................................
VIII – Criar sistema estadual de cadastramento e georreferenciado das propriedades e ocupações rurais, com a indicação do uso do solo.”
Art. 5° O artigo 216 da Constituição do estado do Amapá a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 216. .......................................................................
Parágrafo único. Revogado.”
Art. 6° O artigo 217 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217. ...................................................
§ 2° A concessão do direito real de uso ou título de domínio será conferido a grupo de trabalhador rural, a homem ou mulher, ou ambos, independentemente de estado civil, nos termos e condições previstos em lei.”
Art. 7o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 13 de dezembro de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GOÉS DA SILVA
Governador
III – DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, em reunião realizada nesta data, decidiu pela APROVAÇÃO do Parecer do Relator à Proposta de Emenda Constitucional nº 0002/17 – GEA.
Macapá,13 de dezembro de 2017.
VOTOS A FAVOR:
Deputada EDNA AUZIER
Presidente
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Deputado DR FURLAN
PTB
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Deputada JANETE TAVARES
PSC
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Deputado CHARLES MARQUES
PSDC
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Deputado MAX DA AABB
SOLIDARIEDADE
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VOTOS CONTRA:
Deputada EDNA AUZIER
Presidente
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Deputado DR FURLAN
PTB
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Deputada JANETE TAVARES
PSC
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Deputado CHARLES MARQUES
PSDC
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Deputado MAX DA AABB
SOLIDARIEADE
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