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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Parecer nº 0279/17-CJR/AL

Proposição:

Projeto de Emenda Constitucional

nº 0002/17-GEA.

Autor:

PODER EXECUTIVO

 

Ementa:  Altera a Constituição do Estado do Amapá para inserir modificações no Título VII Capítulo III, relativas à Políticas Agrárias, Fundiárias, Agrícolas e Extrativista Vegetal. 

Relator:

Deputado MAX DA AABB

 

 

I – RELATÓRIO:

            Chega a esta Comissão a Proposta de Emenda Constitucional nº 0002/17-GEA, de autoria do PODER EXECUTIVO, que “Altera a Constituição do Estado do Amapá para inserir modificações no Título VII Capítulo III, relativas à Políticas Agrárias, Fundiárias, Agrícolas e Extrativista Vegeta”, para o qual avoquei a presente relatoria.  

            Cabe a esta comissão, nos termos do art. 103, da Constituição do Estado do Amapá, combinado com o art. 36, Inciso I, § 1º,  Incisio I, do Regimento Interno, analisar a proposição quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico.

 

II- VOTO DO RELATOR:

            A proposta de emenda constitucional em apreço objetiva alterar dispositivos do Título VII, Capítulo III, da Cosntituição do Estado do Amapá que trata da Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal.

            As mudanças propostas são de grande relevância para proporcionar maior segurança jurídica e visa solucionar o problema da falta de titulação da terra aos seus legítimos possuidores, possibilitando que os agricultores possam ter acesso as políticas públicas, além de fortalecer o desenvolvimento econômico do nosso Estado.

            Constata-se que a proposta é medida de natureza legislativa e de iniciativa do Governador do Estado, em obediência aos ditames do artigo 14, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Trasitórias da Constituição Federal, e do artigo 16, da Lei Complementar nº 41/1981, estando ainda de acordo com o disposto no artigo 103, inciso II, da Constituição do Estado do Amapá, e artigo 209, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa de Leis.

         Desta forma, estando a proposição em condições, com as devidas modificações, adequação e inserções de dispositivos constitucionais,  de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar, e não havendo óbices, manifesto-me favoravelmente à aprovação do Projeto de Emenda Constitucional em epígrafe.

    Ante o exposto, manifesto-me pela APROVAÇÃO ao Projeto de Emenda Constitucional nº 0002/17-GEA, de Autoria do Chefe do Poder Executivo Estadual, com emenda modificativa.

                É o Parecer, s.m.j.

 

Deputado MAX DA AABB

Relator

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Nº 02/2017 

Autor: Poder Executivo

 

Altera a Constituição do Estado do Amapá para inserir modificações no Título VII Capítulo III, relativas á Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal. 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos termos do art.103, § 3º da Constituição do Estado do Amapá, promulga a seguinte Emenda ao texto da Constituição Estadual.

 

Art. 1º. O inciso IV do artigo 205 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 205..............................................................................

...

IV- o Zoneamento Economico Ecológico

 

Art. 2º O artigo 206 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 206. .....................................................

a)           Revogado.

b)           Revogado.

c)           Revogado.

§ 1° A alienação ou concessão, a qualquer titulo, de terras públicas do estado do Amapá com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

§ 2° Executam-se do disposto no caput deste artigo as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

§ 3° Revogado.”

 

Art. 3° O art. 208 da Constituição do Estado do Amapá é acrescido do seguinte inciso:

 

Art. 208. ......................................................

IV – tenham morada habitual e cultura afetiva.”

 

Art. 4° O art. 213 da Constituição do Estado do Amapá é acrescido do seguinte inciso:

 

Art. 213. .....................................................

VIII – Criar sistema estadual de cadastramento e georreferenciado das propriedades e ocupações rurais, com a indicação do uso do solo.”

 

Art. 5° O artigo 216 da Constituição do estado do Amapá a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 216. .......................................................................

Parágrafo único. Revogado.”

 

Art. 6° O artigo 217 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 217. ...................................................

§ 2° A concessão do direito real de uso ou título de domínio será conferido a grupo de trabalhador rural, a homem ou mulher, ou ambos, independentemente de estado civil, nos termos e condições previstos em lei.”

 

Art. 7o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP, 13 de dezembro de 2017.

 

 

ANTÔNIO WALDEZ GOÉS DA SILVA

Governador

III – DECISÃO DA COMISSÃO:

                            

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, em reunião realizada nesta data, decidiu pela APROVAÇÃO do Parecer do Relator à Proposta de Emenda Constitucional nº 0002/17 – GEA.

 

Macapá,13 de dezembro de 2017.

VOTOS A FAVOR:

 

Deputada EDNA AUZIER

Presidente

 

       Deputado DR FURLAN

                         PTB

       Deputada JANETE TAVARES

                             PSC

 

 

   Deputado CHARLES MARQUES

                              PSDC

 

            Deputado MAX DA AABB

                        SOLIDARIEDADE


VOTOS CONTRA:                                      

 

Deputada EDNA AUZIER

Presidente

 

       Deputado DR FURLAN

                         PTB

       Deputada JANETE TAVARES

                             PSC

 

 

   Deputado CHARLES MARQUES

                              PSDC

 

            Deputado MAX DA AABB

                          SOLIDARIEADE