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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Emenda Constitucional nº 0005/12-AL

EMENDA A CONSTITUIÇÃO Nº 0047, DE 03 DE JULHO 2012

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5261, de 05/07/2012

Autor: Deputado Valdeco Vieira

Dá nova Redação ao Artigo 153 da Constituição do Estado do Amapá.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos termos do art. 103, § 3º da Constituição do Estado do Amapá, promulga a seguinte emenda ao texto da Constituição Estadual:

Art. 1º O artigo 153 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 153. A Procuradoria Geral do Estado do Amapá é instituição essencial à justiça e à administração pública estadual, que representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, com exclusividade, a defesa dos direitos e interesses estaduais na área judicial e administrativa e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

§ 1º São fundamentos da Procuradoria Geral do Estado do Amapá a autonomia institucional, a fiel observância aos princípios gerais da administração, a lealdade ao ente público que representa e a independência técnica de seus membros, sendo esta última regulada pelo poder normativo do Conselho Superior e será exercida de forma a manter a harmonia, coerência, eficiência e agilidade em atuação.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, sendo o cargo provido em comissão, pelo Governador, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, notável saber jurídico e reputação ilibada, preferencialmente dentre membros da carreira, devendo o nomeado apresentar declaração pública de bens no ato da posse e quando for exonerado.

§ 3º Ingresso na carreira de Procurador do Estado far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação em todas as etapas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Amapá, e de membro do Ministério Público, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo são privativos de procuradores estáveis os cargos em comissão de Subprocurador Geral e Procurador de Estado Corregedor.

§ 5º O subsídio da última classe dos Procuradores do Estado do Amapá corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes da carreira de Procurador de Estado serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre uma e outra classe ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, observado, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal.

§ 6º Nos processos judiciais que versarem sobre atos praticados pelo Poder Legislativo ou por sua Administração, a representação do Estado cabe à Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, observado, no que couber, o que dispõe a parte final do caput do art. 115”.

Art. 2º Esta Emenda à Constituição Estadual entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 03 de julho de 2012.

Deputado JÚNIOR FAVACHO
Presidente em exercício 

Deputada ROSELI MATOS
2º Vice-Presidente 

Deputado CHARLES MARQUES
2º Secretário 

Deputado KEKA CANTUÁRIA
3º Secretário 

Deputada SANDRA OHANA
4º Secretária