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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente à Proposta de Emenda Constitucional nº 0003/2014-AL

EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0050, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5915, de 11.03.2005

Autor: Deputada Marília Góes

Altera o art. 75 e 76 da Constituição do Estado do Amapá, para acrescentar o inciso V no art. 75 e o parágrafo 6º no art. 76.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos termos do § 3º, do Art. 104, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto da Constituição do Estado:

Art. 1º Acrescentem-se ao art. 75 o inciso V com a seguinte redação:

“Art. 75. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos, subordinados ao Governador do Estado:

I - Polícia Civil;

II - Polícia Militar;

III - Corpo de Bombeiros Militar;

IV - Polícia Técnico-Científica;

V - Superintendência de Administração Penitenciária do Estado do Amapá - SUAP.

.............................................................................................

Art. 2º Acrescenta-se ao art. 76 o § 6º com a seguinte redação:

“Art. 76. A Lei disciplinará a organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades definindo suas competências, estruturando suas carreiras e fixando direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho de seus integrantes.

§ 1º ......................................................................................

§ 2º ......................................................................................

§ 3º ......................................................................................

§ 4º ......................................................................................

§ 5º ......................................................................................

§ 6º A Superintendência de Administração Penitenciária do Estado do Amapá – SUAP, órgão permanente, assegurada a autonomia administrativa, atividade exclusiva do Estado essencial à função jurisdicional dirigida por agente, por educador de execução penal, de carreira, conforme requisitos a que se refere o art. 75 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, destina-se, além das atribuições definidas em lei, a custódia dos apenados pela Justiça do Estado do Amapá, à segurança interna e externa das unidades penais, à escolta penal, a recaptura de foragidos das unidades penais, ao serviço de inteligência penal, à intervenção em conflitos das unidades penais, à fiscalização do cumprimento das penas alternativas e condicionais, à ressocialização do apenado e às medidas de reinserção social ao egresso”.

Art. 3º O Governo do Estado terá o prazo de um ano para adequar a legislação aos termos desta Emenda Constitucional.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 30 de dezembro de 2014.

Deputado MOISÉS SOUZA

Presidente

Deputado JÚNIOR FAVACHO

1º Vice-Presidente

Deputada ROSELI MATOS

2º Vice-Presidente

Deputado EDINHO DUARTE

1º Secretário

Deputado CHARLES MARQUES

2º Secretário

Deputado KEKA CANTUÁRIA

3º Secretário

Deputada SANDRA OHANA

4º Secretária