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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente à Proposta de Emenda Constitucional nº 0002/15-AL

EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0052 DE 24 DE AGOSTO DE 2015

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6027, de 26.08.2015

Autor: Deputado Jaci Amanajás

Dá nova redação ao art. 266, da Constituição do Estado do Amapá, e dá outras providências. 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faz saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, nos termos do § 3º, do art. 103, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional: 

Art. 1º O Art. 266, da Constituição do Estado do Amapá passa a ter a seguinte redação:

.......................................... 

Art. 266. Os recursos destinados à saúde pelo Estado e Municípios serão definidos em suas respectivas leis orçamentárias, anualmente, e aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal”. 

§ 1º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde no Estado aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes: 

I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito; 

II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde do Estado; e 

III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população. 

§ 2º Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pelo Estado, e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos Estaduais e Municipais de saúde. 

I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; 

II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; 

III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); 

IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; 

V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; 

VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Constituição; 

VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; 

VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; 

IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; 

X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; 

XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e 

XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. 

§ 3º Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata o caput do artigo, aquelas decorrentes de: 

I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; 

II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; 

III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; 

IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o

V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;

VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; 

VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; 

VIII - ações de assistência social; 

IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e 

X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida no caput do artigo ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde”. 

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá - AP, 24 de agosto de 2015.

MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ

Deputado MOISÉS SOUZA

Presidente 

Deputado KAKÁ BARBOSA

1º Vice-Presidente 

Deputada ROSELI MATOS

2ª Vice-Presidente 

Deputada LUCIANA GURGEL

1º Secretária 

Deputada EDNA AUZIER

2º Secretária 

Deputado AUGUSTO AGUIAR

3º Secretário 

Deputado PASTOR OLIVEIRA

4º Secretário