Referente à Proposta de Emenda Constitucional nº 0002/15-AL
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0052 DE 24 DE AGOSTO DE 2015
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6027, de 26.08.2015
Autor: Deputado Jaci Amanajás
Dá nova redação ao art. 266, da Constituição do Estado do Amapá, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faz saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, nos termos do § 3º, do art. 103, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º O Art. 266, da Constituição do Estado do Amapá passa a ter a seguinte redação:
..........................................
“Art. 266. Os recursos destinados à saúde pelo Estado e Municípios serão definidos em suas respectivas leis orçamentárias, anualmente, e aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal”.
§ 1º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde no Estado aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde do Estado; e
III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
§ 2º Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pelo Estado, e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos Estaduais e Municipais de saúde.
I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Constituição;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
§ 3º Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata o caput do artigo, aquelas decorrentes de:
I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o;
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII - ações de assistência social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida no caput do artigo ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde”.
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá - AP, 24 de agosto de 2015.
MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
Deputado MOISÉS SOUZA
Presidente
Deputado KAKÁ BARBOSA
1º Vice-Presidente
Deputada ROSELI MATOS
2ª Vice-Presidente
Deputada LUCIANA GURGEL
1º Secretária
Deputada EDNA AUZIER
2º Secretária
Deputado AUGUSTO AGUIAR
3º Secretário
Deputado PASTOR OLIVEIRA
4º Secretário