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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente à Proposta de Emenda Constitucional nº 0001/17-GEA

EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0055, DE 03 DE MAIO DE 2017

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6432, de 03.05.2017

Autor: Poder Executivo

Insere o artigo 65-A no texto da Constituição do Estado do Amapá. 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos termos do art.103, § 3º da Constituição do Estado do Amapá, promulga a seguinte Emenda ao texto da Constituição Estadual. 

Art. 1º Fica inserido no texto da Constituição do Estado do Amapá o artigo 65-A, cuja redação é a seguinte: 

Art. 65-A. No caso de extinção, fusão, incorporação ou transferência de propriedade para iniciativa privada ou para a União Federal, de empresa pública ou sociedade de economia mista, que tenha sido constituída à época do extinto Território Federal do Amapá e que tenha passado a integrar o patrimônio do Estado do Amapá, por força do artigo 14, § 2º do ADCT da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 e do disposto no artigo 16, da Lei Complementar nº 41 de 22 de dezembro 1981, o empregado que tenha ingressado mediante prévio concurso público no quadro de pessoal de qualquer das pessoas jurídicas elencadas, poderá, mediante opção ser aproveitado no quadro de pessoal da administração pública estadual, nos termos da Lei.”

Art. 2o Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar os procedimentos administrativos para tornar efetiva esta Emenda Constitucional.

Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 03 de maio de 2017. 

MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ 

Deputado KAKÁ BARBOSA

Presidente 

Deputada ROSELI MATOS

1ª Vice-Presidente 

Deputado MAX DA AABB

2º Vice-Presidente

Deputada EDNA AUZIER

1ª Secretária 

Deputado BISPO OLIVEIRA

2º Secretário

Deputada MIRA ROCHA

3ª Secretária

Deputada RAIMUNDA BEIRÃO

4ª Secretária