Referente à Proposta de Emenda Constitucional nº 0002/17-GEA
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0057, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6585, de 20.12.2017
Autor: Poder Executivo
Altera a Constituição do Estado do Amapá para inserir modificações no Título VII Capítulo III, relativas á Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos termos do art. 103, § 3º da Constituição do Estado do Amapá, promulga a seguinte Emenda ao texto da Constituição Estadual.
Art. 1º O inciso IV do artigo 205 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 205.........................................................
...
IV – o Zoneamento Econômico Ecológico;”
Art. 2º O artigo 206 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 206. .....................................................
a) Revogado.
b) Revogado.
c) Revogado.
§ 1° Às áreas superiores a dois mil e quinhentos aplica-se, no que couber, o disposto na Constituição Federal.
§ 2° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
§ 3° Revogado.”
Art. 3° O art. 208 da Constituição do Estado do Amapá é acrescido do seguinte inciso:
“Art. 208. ......................................................
IV – tenham morada habitual e cultura afetiva.”
Art. 4° O art. 213 da Constituição do Estado do Amapá é acrescido do seguinte inciso:
“Art. 213. .....................................................
VIII – Criar sistema estadual de cadastramento e georreferenciado das propriedades e ocupações rurais, com a indicação do uso do solo.”
Art. 5° O artigo 216 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 216. ....................................................
Parágrafo único. Revogado.”
Art. 6° O artigo 217 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217. ...................................................
§ 2° A concessão do direito real de uso ou título de domínio será conferido a grupo de trabalhador rural, a homem ou mulher, ou ambos, independentemente de estado civil, nos termos e condições previstos em lei.”
Art. 7o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 19 de dezembro de 2017.
Deputado KAKÁ BARBOSA
Presidente
Deputada ROSELI MATOS
1ª Vice-Presidente
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Deputado MAX DA AABB
2º Vice-Presidente
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Deputada EDNA AUZIER
1ª Secretária
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Deputado OLIVEIRA SANTOS
2º Secretário
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Deputada RAIMUNDA BEIRÃO
4ª Secretária
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