[ versão p/ impressão ]
ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente à Proposta de Emenda Constitucional nº 0002/17-GEA

EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0057, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6585, de 20.12.2017

Autor: Poder Executivo

Altera a Constituição do Estado do Amapá para inserir modificações no Título VII Capítulo III, relativas á Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal. 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos termos do art. 103, § 3º da Constituição do Estado do Amapá, promulga a seguinte Emenda ao texto da Constituição Estadual. 

Art. 1º O inciso IV do artigo 205 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 205.........................................................

...

IV – o Zoneamento Econômico Ecológico;” 

Art. 2º O artigo 206 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 206. .....................................................

a) Revogado.

b) Revogado.

c) Revogado.

§ 1° Às áreas superiores a dois mil e quinhentos aplica-se, no que couber, o disposto na Constituição Federal.

§ 2° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

§ 3° Revogado.”

Art. 3° O art. 208 da Constituição do Estado do Amapá é acrescido do seguinte inciso: 

Art. 208. ......................................................

IV – tenham morada habitual e cultura afetiva.”

Art. 4° O art. 213 da Constituição do Estado do Amapá é acrescido do seguinte inciso: 

Art. 213. .....................................................

VIII – Criar sistema estadual de cadastramento e georreferenciado das propriedades e ocupações rurais, com a indicação do uso do solo.”

Art. 5° O artigo 216 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 216. ....................................................

Parágrafo único. Revogado.”

Art. 6° O artigo 217 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 217. ...................................................

§ 2° A concessão do direito real de uso ou título de domínio será conferido a grupo de trabalhador rural, a homem ou mulher, ou ambos, independentemente de estado civil, nos termos e condições previstos em lei.”

Art. 7o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá – AP, 19 de dezembro de 2017. 

Deputado KAKÁ BARBOSA

Presidente 

Deputada ROSELI MATOS

1ª Vice-Presidente 

Deputado MAX DA AABB

2º Vice-Presidente

Deputada EDNA AUZIER

1ª Secretária 

Deputado OLIVEIRA SANTOS

2º Secretário

Deputada RAIMUNDA BEIRÃO

4ª Secretária