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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente à Proposta de Emenda Constitucional nº 0001/19-ALAP

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 0059, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7035, de 01.11.2019

Autor: Poder Legislativo

 

Altera os arts. 175 e 176 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de parlamentares.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ faz saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela, nos termos do § 3º, do art. 103 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: 

 

Art. 1º. Os arts. 175 e 176 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 175. ............................................................................

.............................................................................................

 

§ 13 A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir à sociedade”.

 

"Art. 176. .............................................................................

.............................................................................................

§ 8º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas até o limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 25% (vinte e cinco por cento) do percentual definido serão destinados a ações e serviços públicos de saúde.

§ 9º. O percentual de que trata o § 8º será previsto e definido na redação do projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo.

§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º deste artigo, em montante correspondente até o limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 8º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 13. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 8º, 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

§ 14. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista nos §§ 8º, 10 e 11 deste artigo, for destinada a Municípios, independerá da adimplência destes e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.

§ 15. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 8º, 10 e 11 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira realizada no exercício anterior para as programações das emendas individuais.

§ 16 – Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente de autoria.

§ 17 – As programações de que tratam os §§ 8º, 11 e 12, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pelo mesmo parlamentar, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2020.

 

Macapá, em 29 de outubro de 2019.

 

Deputado KAKÁ BARBOSA

Presidente

 

Deputada TELMA GURGEL

1ª Vice-Presidente

 

Deputado MAX DA AABB

2º Vice-Presidente

 

 

Deputada EDNA AUZIER

1ª Secretária

 

Deputado OLIVEIRA SANTOS

2º Secretário

 

 

Deputado JORY OEIRAS                                          

3ºSecretário                                                                              

 

Deputado JAIME PEREZ

4º Secretário