Referente à Proposta de Emenda Constitucional nº 0001/19-GEA
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 0060, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7069, de 23.12.2019
Autor: Poder Executivo
Altera o artigo 176 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de parlamentares.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ faz saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela, nos termos do § 3º, do art. 103 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O artigo 176, da Constituição Estadual passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 176. ....................................................................
(...)
§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas até o limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 25% (vinte e cinco por cento) do percentual definido serão destinados a ações e serviços públicos de saúde.
§ 9º O percentual de que trata o § 8º será definido no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas previstas no § 8º deste artigo, até o limite definido na forma do §9º, respeitado o fluxo de caixa do Tesouro Estadual.
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 8º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 13. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 8º, 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 14. Revogado.
§ 15. Revogado.
§ 16. Revogado.
§ 17. Revogado.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2021.
Macapá, em 19 de dezembro de 2019.
Deputado KAKÁ BARBOSA
Presidente
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Deputada TELMA GURGEL
1ª Vice-Presidente
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Deputado MAX DA AABB
2º Vice-Presidente
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Deputada EDNA AUZIER
1ª Secretária
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Deputado OLIVEIRA SANTOS
2º Secretário
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Deputado JORY OEIRAS 3º Secretário
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Deputado JAIME PEREZ
4º Secretário
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