O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Fica reconhecida a classe hospitalar como o atendimento pedagógico dispensado à criança e ao adolescente hospitalizados em Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde do Estado do Amapá - SUS/AP e Hospitais da Rede Privada, durante seu internamento.
Parágrafo único. São consideradas Unidades de Saúde do SUS/AP, para efeitos desta Lei, as unidades próprias da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá, as públicas, conveniadas e as privadas por essa contratadas.
Art. 2°. O Poder Executivo deverá promover a regionalização, em todo o território do Estado, do atendimento hospitalar.
Parágrafo único. Para cada unidade de saúde que mantenha a oferta de classe hospitalar será designado pela Secretaria de Educação um pedagogo hospitalar.
Art. 3°. O atendimento pedagógico ministrado em classe hospitalar possui equivalência ás classes comuns de ensino regular.
§ 1°. O corpo docente em classe hospitalar deverá manter em banco de dados, conforme orientação da Secretaria de Educação os registros necessários para adequada identificação dos procedimentos adotados, inclusive as avaliações e controle de frequência, bem como, fazer as comunicações ao estabelecimento de ensino de vínculo do aluno-paciente e, quando se fizer necessário, á Secretaria de Estado da Educação.
§ 2°. Enquanto sujeito ao regime de classe hospitalar, o aluno é considerado de frequência efetiva às aulas.
Art. 4°. A escola deverá fornecer o conteúdo programático diretamente ao pedagogo que será aplicado ao aluno-pacieníe que esteja internado.
Art. 5°. Será criado pela Secretaria de Educação o Núcleo de Assistência ao Pedagogo Hospitalar com o fim de gerenciar o trabalho do pedagogo hospitalar.
Art. 6°. Os professores e especialistas de educação em classe hospitalar deverão ser designados a partir da indicação do Núcleo de Assistência ao Pedagogo Hospitalar destinado a atender a instituição hospitalar.
Parágrafo único. Para ser designado em classe hospitalar, será exigido:
l - titulação mínima em licenciatura com ênfase da educação infantil ao ensino médio;
Art. 7°. Compete à Secretaria de Educação;
I - a contratação e capacitação de professores e demais profissionais da educação;
II - a provisão de recursos financeiros e materiais para os referidos atendimentos;
III - a coordenação pedagógica desses atendimentos, por meio de uma unidade de trabalho pedagógico na secretaria de Educação;
IV - o acompanhamento desses atendimentos, de forma a assegurar o cumprimento da legislação e a promoção da qualidade dos serviços prestados.
Art. 8°. Deverá compor o quadro mínimo de professores em classe hospitalar 01 (um) psicopedagogo.
Art. 9°. Os servidores em classe hospitalar, deverão assinar ponto no Núcleo de Assistência ao Pedagogo Hospitalar.
Art. 10. Aos servidores, designados em classe hospitalar, em efetivo exercício da função, ficam assegurados todos os direitos e garantias atinentes ao profissional que desempenha atividade em classe tradicional.
Art. 11. Ao professor de classe hospitalar deve ser assegurado o direito ao adicional de pericuiosidade ou insalubridade, devido aos profissionais da saúde.
Art. 12. Compete a Secretaria de Estado da Educação acompanhar e avaliar o desenvolvimento da atenção integral à educação das crianças e dos adolescentes hospitalizados.
Art. 13. É facultado ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, celebrar convênios e outros instrumentos de cooperação na promoção da humanização e da atenção integral à criança e ao adolescente hospitalizados, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como universidades e organizações não governamentais, visando o acompanhamento e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
Art. 14. Os órgãos públicos e privados abrangidos pela obrigatoriedade instituída por esta Lei deverão, no prazo de cento e oitenta dias da sua publicação, adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 09 de junho de 2011.