Referente ao Projeto de Lei nº 0008/2015-GEA
LEI N.º 1.896, DE 25 DE MAIO DE 2015
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5962, de 25.05.2015
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 2.321, de 09.04.2018)
(Revogada pela Lei nº 2.322, de 09.04.2018)
Altera a Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, alterada pela Lei nº 1.742, de 26 de abril de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Gratificação de Regência de Classe (GRC) dos servidores públicos em educação no Estado do Amapá, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida apenas aos Professores do Quadro Permanente de Pessoal do Estado em efetivo e exclusivo exercício em sala de aula e nas atividades docentes dos programas de formação continuada presenciais e à distância dos respectivos setores da Secretaria de Estado da Educação, desde que devidamente comprovadas, a serem identificadas através de portaria expedida pela Secretaria de Estado da Educação. (redação dada pela Lei nº 2.321, de 09.04.2018)
Parágrafo único. Os professores em sala de aula ambiente só farão jus à Gratificação de Regência de Classe (GRC) se apresentarem projetos inerentes à atribuição específica do setor, sob aprovação do setor pedagógico da escola.
Art. 2º Fica instituída a Gratificação para Pedagogos, Auxiliares Educacionais e Especialistas (GPAE) equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor do Quadro Permanente de Pessoal do Estado em efetivo e exclusivo exercício de suas funções em ambientes escolares e nas atividades docentes dos programas de formação continuada presenciais e à distância dos respectivos setores da Secretaria de Estado da Educação, desde que devidamente comprovadas, a serem identificadas através de portaria expedida pela Secretaria de Estado da Educação. (redação dada pela Lei nº 2.321, de 09.04.2018)
Art. 3º. A Gratificação de Regência de Classe (GRC) e a Gratificação para Pedagogos, Auxiliares Educacionais e Especialistas (GPAE) serão suspensas quando o servidor se afastar das atividades inerentes ao seu cargo, exceto nos casos de:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença maternidade;
IV - licença paternidade;
V - licença para formação continuada;
VI - licença prêmio;
VII - férias;
VIII - mandato classista.
Art. 4º. A Gratificação de Regência de Classe (GRC) e a Gratificação para Pedagogos, Auxiliares Educacionais e Especialistas (GPAE) incorporam-se ao vencimento base dos profissionais da educação para efeito de aposentadoria e pensão por morte, desde que estes desempenhem suas funções nos termos dos artigos 1º e 2º pelo período mínimo de 15 (quinze) anos, consecutivos ou interpolados, a contar de sua admissão.
§ 1º Para os profissionais da educação egressos de outras unidades federadas, que computarem tempo de contribuição exercido em instituições de ensino público ou particular, junto ao Estado do Amapá, incorporar-se-ão à Gratificação de Regência de Classe (GRC) e à Gratificação para Pedagogos, Auxiliares Educacionais e Especialistas (GPAE), no percentual de 70% (setenta inteiros por cento), somente se obedecidas às condições estabelecidas no caput.
§ 2º Para os profissinais da educação egressos de outras unidades federadas, que computarem tempo de contribuição exercido em instituições de ensino público ou particular, junto ao Estado do Amapá, e que estejam exercendo atividades em sala de aula, há pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptos ou interpolados em escolas da rede pública, serão devidas a Gratificação de Regência de Classe (GRC) e a Gratificação para Pedagogos, Auxiliares Educacionais e Especialistas (GPAE), na base de 33% (trinta e três por cento) nos termos desta Lei.
§ 3º Para os profissionais da educação egressos de outras unidades federadas, que computarem tempo de contribuição exercido em instituições de ensino público ou particular, junto ao Estado do Amapá, e que estejam exercendo atividades em sala de aula, há pelo menos 10 (dez) anos, interpolados ou ininterruptos, em escolas da rede pública, serão devidas a Gratificação de Regência de Classe (GRC) e a Gratificação para Pedagogos, Auxiliares Educacionais e Especialistas (GPAE), na base de 50% (cinquenta por cento) nos termos desta Lei.
Art. 5º. A Gratificação de Ensino Modular (GEM) passa a ser a soma do vencimento base e da Gratificação de Regência de Classe (GRC) do professor classe C, padrão 1.
Art. 6º. Terá direito à Gratificação de Regência de Classe (GRC) o professor cedido às Prefeituras Municipais através de Termo de Cooperação celebrado entre o Estado do Amapá e o Município, desde que o professor cumpra os requisitos previstos no artigo 1º.
Parágrafo único. Os professores cedidos deverão comprovar os requisitos previstos no artigo 1º, a partir de procedimentos especificados em portaria expedida pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 7º. Os servidores que estiverem cedidos para outros Poderes, bem como para órgãos do Poder Executivo e que exerçam funções administrativas, não serão contemplados com a Gratificação de Regência de Classe (GRC) e a Gratificação para Pedagogos, Auxiliares Educacionais e Especialistas (GPAE) estabelecidas nesta lei.
Art. 8º. As gratificações estabelecidas nesta lei possuem caráter remuneratório, a incidir sobre esta contribuição previdenciária e impostos legais.
Art. 9º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2015.
Macapá-AP, 25 de maio de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador