Referente ao Projeto de Lei nº 0025/17-GEA
LEI Nº 2.211, DE 14 DE JULHO DE 2017
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6482, de 14.07.2017
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei nº 0417, de 17 de abril de 1998 e a Lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004, e cria o Centro de Reabilitação do Estado do Amapá – CREAP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA
CENTRO DE REABILITAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ – CREAP
Art. 1º Fica criado o Centro de Reabilitação do Estado do Amapá – CREAP, autarquia estadual com personalidade jurídica de direito público, vinculada a Secretaria de Estado da Saúde, com patrimônio e receitas próprias, dotada de autonomia orçamentária, financeira e administrativa, com sede e foro na Capital do Estado do Amapá.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º O Centro de Reabilitação do Estado do Amapá – CREAP tem como finalidade programar, orientar, supervisionar, avaliar e realizar o processo de reabilitação biopsicossocial de média e alta complexidade de pacientes encaminhados da área hospitalar e de redes estaduais de saúde ou ambulatorial.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A estrutura organizacional básica do Centro de Reabilitação do Estado do Amapá – CREAP compreende:
I – DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Diretor
1.2. Conselho Fiscal
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
II – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
1. Gabinete
2. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
3. Comissão de Licitação
III – UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Coordenadoria de Reabilitação
6.1. Clínica Adulto
6.2. Clínica Infantil
6.3. Clínica Precoce
6.4. Serviço de Órtese e Prótese
6.5. Clínica de Saúde Auditiva
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
7. Coordenadoria Administrativo-Financeira
7.1. Unidade de Administração
7.2. Unidade de Finanças
7.3. Unidade de Contabilidade
7.4. Unidade de Contratos e Convênios
8. Unidade de Tecnologia da Informação
CAPÍTULO IV
DOS ÓGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA
SEÇÃO I
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 4º O Conselho Diretor, órgão deliberativo, consultivo, presidido pelo Diretor- Presidente do CREAP, composto por representantes de entidades governamentais e não governamentais, e sua competência definida no Estatuto da Autarquia.
§ 1º O Conselho Diretor será integrado pelos seguintes membros:
I – Diretor-Presidente do Centro de Reabilitação do Estado do Amapá;
II – um representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Amapá;
III – um representante da Secretaria Estadual de Saúde;
IV – um representante dos servidores efetivos do Centro de Reabilitação do Amapá;
V – um representante do Conselho da Pessoa com Deficiência do Amapá
§ 2º O mandato de cada Conselheiro e seus suplentes, excetuado o inciso I deste artigo, serão de dois anos, podendo ser renovado uma única vez;
§ 3º As funções dos membros do Conselho Diretor e seus suplentes não serão remuneradas, sendo consideradas prestações de serviços públicos relevantes ao Estado do Amapá, para todos os efeitos legais.
§ 4º O Regimento Interno do Conselho Diretor, aprovado pelo plenário, disporá sobre o funcionamento do colegiado;
§ 5º O Conselho Diretor reunir-se-á com a presença mínima de dois terços dos seus membros, deliberando por maioria simples (50% mais um), ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 5º O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização administrativa, contábil e financeira, terá sua competência definida no Estatuto da Autarquia.
Parágrafo único. O Conselho Diretor será integrado por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, diplomados em nível superior, devendo pelo menos um deles e respectivo suplente, possuir graduação em Ciências Contábeis, para um mandato de quatro (04) anos indicados pelas seguintes instituições:
I – 01 (um) representante da Controladoria-Geral do Estado do Amapá e seu respectivo suplente;
II – 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá e seu respectivo suplente;
III – 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde e seu respectivo suplente.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 6º Constituirão o Patrimônio do CREAP:
I – as doações, legados e contribuições;
II – os bens móveis e imóveis pertencentes ao Governo do Estado que no momento da vigência desta Lei estejam sendo utilizados pelo Centro de Reabilitação da Secretaria de Estado da Saúde;
III – outros bens que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir.
Art. 7º Constituirão a receita do CREAP:
I – os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá, os que adquiriu e os que venha a adquirir;
II – as doações, legados e heranças;
III – os bens e direitos;
IV – dotações que lhe forem atribuídas pelo Governo do Estado ou Governo Federal em seus orçamentos anuais;
V – dotações estaduais oriundas de créditos adicionais;
VI – recursos originários de convênios e afim ou de subvenções de órgãos, esferas públicas, privados ou organizações internacionais;
VII – receitas oriundas da alienação de equipamentos, bens móveis e imóveis materiais inservíveis e;
VIII – outras rendas eventuais ou extraordinárias.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 8º Os Recursos Humanos do CREAP serão constituídos de:
I – função gratificada;
II – cargo de provimento efetivo.
§ 1º As funções gratificadas previstas no Inciso I deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, sendo as Funções de Direção Intermediária – FGI, exclusivas de servidores do quadro efetivo do Governo do Estado do Amapá e do ex-Território Federal do Amapá.
§ 2º Os cargos previstos no inciso II compõem o quadro de servidores efetivos do CREAP que será instituído por Lei especifica e serão providos mediante concurso público, conforme Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, instituído pela Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, e demais normas pertinentes.
§ 3º Servidores do quadro efetivo do Estado e servidores do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado poderão ser designados para Funções Gratificadas ou colocados à disposição do CREAP.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 9º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao término de cada exercício, a entidade apresentará prestação de contas, contendo as seguintes demonstrações financeiras:
I – Balanço Orçamentário;
II – Balanço Financeiro;
III – Balanço Patrimonial;
IV – Demonstração das variações patrimoniais, conforme art. 101 da Lei nº 4.310, de 17 de março de 1964.
§ 1º A prestação de contas deverá ser apresentada pelo Diretor-Presidente do CREAP, com manifestações do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor par encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo previsto por Lei.
§ 2º A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Diretor Presidente ao Conselho Diretor, nos prazos legais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Centro de Reabilitação do Amapá – CREAP será dirigida por um Diretor-Presidente.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.
Art. 12. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes e suplementações que se fizerem necessário.
Art. 13. O artigo 14, da Lei 0811, de 20 de fevereiro de 2004, alterada pela Lei nº 1.073, de 02.04.2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ...............................................................................
I – Autarquia ........................................................................
.............................................................................................
v) Centro de Reabilitação do Estado do Amapá.”
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o item 14.7, do anexo I, da Lei nº 0417, de 17 de abril de 1998 e seus respectivos cargos comissionados constantes no anexo II da referida Lei: 01 (um) CDS-2 - Chefe do Centro de Reabilitação do Estado do Amapá; 01 (um) CDI-1 - Secretário Administrativo; 01 (um) CDI-3 - Chefe da Clínica de Estimulação Essencial; 01 (um) CDI-3 - Chefe da Clínica Infantil; 01 (um) CDI-3 - Chefe da Clínica Adulto; 01 (um) CDI-3 - Chefe do Serviço de Órtese e Prótese, e 01 (um) CDI-3 - Chefe do Serviço Administrativo.
Macapá - AP, 14 de julho de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO ÚNICO
Denominação e quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior
|
Nº
|
UNIDADE ORGÂNICA
|
CARGO
|
CÓDIGO
|
QUANT.
|
|
1
|
Centro de Reabilitação
|
Diretor-Presidente
|
FGS-4
|
01
|
|
2
|
Gabinete
|
Chefe de Gabinete
|
FGS-3
|
01
|
|
Secretário Executivo
|
FGI-3
|
02
|
|
Motorista do Diretor Presidente
|
FGI-3
|
02
|
|
Assessor Jurídico
|
FGS-3
|
01
|
|
3
|
Assessoria de Desenvolvimento Institucional
|
Assessor de Desenvolvimento Institucional
|
FGS-2
|
01
|
|
Assessor Técnico Nível I - Planejamento
|
FGS-1
|
01
|
|
Assessor Técnico Nível I - Orçamento
|
FGS-1
|
01
|
|
4
|
Comissão Permanente de licitação
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitações
|
FGS-2
|
01
|
|
Secretário da Comissão Permanente de Licitações
|
FGI-3
|
01
|
|
5
|
Coordenadoria de Reabilitação
|
Coordenador
|
FGS-3
|
01
|
|
5.1
|
Clínica Adulto
|
Gerente da Clínica
|
FGS-2
|
01
|
|
5.2
|
Clínica Infantil
|
Gerente da Clínica
|
FGS-2
|
01
|
|
5.3
|
Clínica Precoce
|
Gerente da Clínica
|
FGS-2
|
01
|
|
5.4
|
Clínica de Órtese e Prótese
|
Gerente da Clínica
|
FGS-2
|
01
|
|
5.5
|
Clínica de Saúde Auditiva
|
Gerente da Clínica
|
FGS-2
|
01
|
|
6
|
Coordenadoria Administrativa-Financeira
|
Coordenador
|
FGS-3
|
01
|
|
6.1
|
Unidade de Administração
|
Chefe de Unidade
|
FGS-1
|
01
|
|
Responsável por Atividade Nível III – Comunicações Administrativas
|
FGI-3
|
01
|
|
Responsável por Atividade Nível III – Pessoal
|
FGI-3
|
01
|
|
Responsável por Atividade Nível III – Folha de Pagamento
|
FGI-3
|
01
|
|
Responsável por Atividade Nível III – Ensino e Pesquisa
|
FGI-3
|
01
|
|
Responsável por Atividade Nível III – Material e Patrimônio
|
FGI-3
|
01
|
|
Responsável por Atividade Nível III – Serviços Gerais e Transportes
|
FGI-3
|
01
|
|
6.2
|
Unidade de Finanças
|
Chefe de Unidade
|
FGS-1
|
01
|
|
Responsável por Atividade Nível III – Tesouraria
|
FGI-3
|
01
|
|
6.3
|
Unidade de Contabilidade
|
Chefe de Unidade
|
FGS-1
|
01
|
|
6.4
|
Unidade de Contratos e Convênios
|
Chefe de Unidade
|
FGS-1
|
01
|
|
7
|
Unidade de Tecnologia da Informação
|
Chefe de Unidade
|
FGS-1
|
01
|
|
TOTAL
|
31
|